Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 76

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (Ir para)
Art. 76

- O abono de permanência em serviço será devido ao segurado que, preenchendo todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, prosseguir no exercício do emprego ou da atividade.

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