Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 76

- O abono de permanência em serviço será devido ao segurado que, preenchendo todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, prosseguir no exercício do emprego ou da atividade.


Art. 77

- O abono de permanência em serviço consistirá numa renda mensal calculada na forma da Seção II deste Capítulo.


Art. 78

- A data de início do abono de permanência em serviço será a da entrada do requerimento.