Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 308

Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo I - APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção II - OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Art. 308

- As operações do plano A cujo valor exceder 2.500 (duas mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização do Conselho Fiscal.

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