Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 202

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 202

- Nenhum segurado poderá adquirir direito ás prestações mediante pagamento antecipado do contribuições.

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