Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)
Capítulo I - APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção I - OPERAÇÕES FINANCEIRAS, AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS (Ir para)
Art. 303- A alienação de bens do INPS será sempre realizada a título oneroso e autorizada pelo seu Presidente, que a submeterá previamente à Secretaria da Previdência Social quando a operação exceder os seguintes limites:
I - No caso de bens móveis, quando o valor exceder 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
II - No caso de bens imóveis, quando o valor exceder 1.000 (mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens I e II, os processos de alienação serão, antes de sua remessa à Secretaria da Previdência Social, submetidos ao Conselho Fiscal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;