Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 191

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 191

- Será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação de recibos de benefícios, à impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário credenciado pelo INPS.

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