Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título IX - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 434- Em relação aos segurados ex-combatentes, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - continuarão sob a égide da legislação anterior, não se lhes aplicando o disposto na Lei 5.698, de 31/08/1971:
a) as aposentadorias concedidas até a data de vigência da mencionada lei;
b) as pensões concedidas até a mesma data;
c) as pensões que vierem a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea [a] acima.
II - continuarão sob a égide da legislação anterior, aplicando-se-lhes contudo, o artigo 5º da Lei 5.698, de 31/08/1971:
a) as aposentadorias concedidas, a partir da data de vigência da mencionada lei, a ex-combatentes que, nessa data, já reunissem os requisitos necessários;
b) as pensões que vierem a ser concedidas a dependentes de ex-combatentes enquadrados na alínea [a] acima.
III - as aposentadorias e pensões não enquadradas nos itens anteriores regerão pelo disposto na Seção III - Capítulo V, do Título II deste Regulamento.
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