Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 338

Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo IV - CONTABILIDADE E AUDITORIA (Ir para)

Art. 338

- Os registros contábeis serão feitos de acordo com o Plano de Contas e com instruções aprovadas pela Inspetoria-Geral de Finanças.

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