Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 334

- Os serviços de contabilidade e auditoria do INPS serão organizados sob a forma de sistema.


Art. 335

- A contabilidade do INPS evidenciará a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ele pertencentes ou confiados.


Art. 336

- Ressalva a competência do Conselho Fiscal, Inspetoria-Geral de Finanças do MTPS e Tribunal de Contas da União, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiro do INPS será realizada, ou superintendida, pelos serviços de contabilidade e auditoria.


Art. 337

- Os serviços de contabilidade serão organizados de forma que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação do curso dos serviços, o levantamento dos balanços gerais, e a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros, observados os princípios da previdência social.


Art. 338

- Os registros contábeis serão feitos de acordo com o Plano de Contas e com instruções aprovadas pela Inspetoria-Geral de Finanças.


Art. 339

- A contabilidade destacará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.


Art. 340

- Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração de Variações Patrimoniais.


Art. 341

- A auditoria interna do INPS zelará pelo cumprimento das instruções normativas e verificará a execução dos controles internos e a qualidade e adequação das operações registradas, bem como os respectivos comprovantes.