Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo I - FONTES DE RECEITA (Ir para)
Seção II - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 226- O salário base será estabelecido segundo o tempo de filiação observado o seguinte escalonamento em função do salário mínimo vigente no local de trabalho do segurado:
Classe | Tempo de filiação | Número de salários mínimos |
1 | Até 1 ano. | 1 |
2 | Mais de 1 até 2 anos. | 2 |
3 | Mais de 2 até 3 anos. | 3 |
4 | Mais de 3 até 5 anos. | 5 |
5 | Mais de 5 até 7 anos. | 7 |
6 | Mais de 7 até 10 anos. | 10 |
7 | Mais de 10 até 15 anos. | 12 |
8 | Mais de 15 até 20 anos. | 15 |
9 | Mais de 20 até 25 anos. | 18 |
10 | Mais de 25 anos. | 20 |
§ 1º - Considera-se de filiação paro os efeitos deste artigo, o período ou períodos, ainda que não contínuos, de pagamento efetivo de contribuições ao INPS, através de quaisquer das categorias de segurado prevista na seção I do Título I, computando-se, inclusive, os períodos em que, independentemente de contribuição, foi mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - Para efeito de apuração do tempo de filiação, cada mês será tomado por inteiro, ainda que, em seu curso, a contribuição a considerar corresponda apenas a uma fração dele. A existência de mais de uma contribuição. Por motivo de atividade sucessiva ou simultânea, no mesmo mês, não dará margem a que este seja contado mais de uma vez.
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