Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. (Ir para)
Art. 408- As requisições de servidores do Instituto Nacional de Previdência Social, com ônus para os cofres do Instituto, somente poderão ser atendidas para prestação de serviços nos órgãos abaixo mencionados:
I - Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;
II - Ministério do Trabalho e Previdência Social ou órgãos pelo mesmo supervisionados;
III - Gabinetes de Ministros de Estado;
IV - órgãos públicos que tenham a seu cargo programas especiais, a critério do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - As requisições dos órgãos mencionados nos itens I, III e IV deste Artigo serão atendidas mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;