Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 117

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - APOSENTADORIAS (Ir para)
Art. 117

- As aposentadorias por tempo de serviço, por velhice e especial extinguir-se-ão por morte do segurado e serão suspensas no caso de retorno à atividade, nos termos da Subseção III, Seção V, desse Capítulo.

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