Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)
Capítulo IV - PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DO INPS (Ir para)
Art. 272- Será aprovado qüinqüenalmente, por decreto executivo, o Plano de Custeio do regime a que se refere este Regulamento, do qual, constarão obrigatoriamente:
I - o regime financeiro adotado;
II - o valor total das reservas previstas no fim de cada exercício, quando for o caso;
III - a sobrecarga administrativa.
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