Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 272

- Será aprovado qüinqüenalmente, por decreto executivo, o Plano de Custeio do regime a que se refere este Regulamento, do qual, constarão obrigatoriamente:

I - o regime financeiro adotado;

II - o valor total das reservas previstas no fim de cada exercício, quando for o caso;

III - a sobrecarga administrativa.


Art. 273

- O Plano de Custeio consistirá em um conteúdo de normas e previsões de despesas e receitas, estabelecidas com base em avaliações atuarias e destinadas à planificação econômica do regime e seu conseqüente equilíbrio técnico-financeiro.


Art. 274

- O INPS tomará as medidas ao seu alcance a fim de que sejam disponíveis, sempre que necessário, os dados referentes à massa de expostos aos riscos, distribuídos por idade, salário e tempo de contribuição, de filiação ou de serviço, de modo a serem utilizadas, inclusive, na elaboração do Plano de Custeio.