Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 155

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VI - REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 155

- Nenhum benefício reajustado ou majorado poderá ser superior a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

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