Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 153

- O valor dos benefícios em manutenção será reajustado sempre que for alterado o valor do salário-mínimo.

§ 1º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no art. 1º do Decreto-lei 15, de 29/07/1966, considerado como mês básico o do início da vigência do novo salário-mínimo.

§ 2º - O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.


Art. 154

- O valor mensal do abono de permanência em serviço será reajustado na forma do disposto no artigo anterior e não variará de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.


Art. 155

- Nenhum benefício reajustado ou majorado poderá ser superior a 18 (dezoito) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.


Art. 156

- A Coordenação de Serviços Atuariais da Secretaria da Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social indicará os índices do reajustamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início da vigência do novo salário-mínimo.