Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Art. 427
NORMA REVOGADA.
Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 427- As multas previstas no item III do art. 422 serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo seguinte observadas as normas abaixo:
I - na ausência de agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo;
II - as agravantes dos itens IV a VI elevam a penalidade ao grau médio;
III - as agravantes dos itens I a III elevam a penalidade ao grau máximo.
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