Legislação
Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)
Art. 427- As multas previstas no item III do art. 422 serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo seguinte observadas as normas abaixo:
I - na ausência de agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo;
II - as agravantes dos itens IV a VI elevam a penalidade ao grau médio;
III - as agravantes dos itens I a III elevam a penalidade ao grau máximo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;