Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 18

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Subseção III - PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 18

- O valor mensal da pensão, qualquer que seja o número dos dependentes, será igual ao do salário-de-contribuição do acidentado vigente do dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Quando houver mais e um pensionista:

a) a pensão será rateada entre todos em partes iguais;

b) a cota daquele cujo direito à pensão cessar reverterá em favor dos demais.

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