Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 17

- A pensão por morte será devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.


Art. 18

- O valor mensal da pensão, qualquer que seja o número dos dependentes, será igual ao do salário-de-contribuição do acidentado vigente do dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Quando houver mais e um pensionista:

a) a pensão será rateada entre todos em partes iguais;

b) a cota daquele cujo direito à pensão cessar reverterá em favor dos demais.