Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art.

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção I - PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Art. 9º

- O segurado em gozo de aposentadoria especial, por velhice ou por tempo de serviço que voltar a exercer atividade abrangida por este Regulamento poderá fazer jus, em caso de acidente do trabalho, às seguintes prestações:

I - pecúlio por inavalidez;

II - auxílio-acidente;

III - assistência médica;

IV - reabilitação profissional.

§ 1º - Se o acidente acarretar invalidez, o aposentado poderá optar pela transformação da aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.

§ 2º - No caso de morte, será concedida a pensão acidentária, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.

§ 3º - No caso de doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade exercida antes da aposentadoria previdenciária, aplica-se o disposto no artigo 44.

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