Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)
- Em caso de acidente do trabalho serão devidos ao acidentado ou aos seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os seguintes benefícios e serviços:
I - auxílio-doença;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão por morte;
IV - auxílio-acidente;
V - auxílio-suplementar;
VI - pecúlio por invalidez;
VII - pecúlio por morte;
VIII - assistência médica;
IX - reabilitação profissional.
§ 1º - Os benefícios dos itens I a V serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação do regime de previdência social do INPS, salvo no que este Regulamento expressamente estabeleça de maneira diferente.
§ 2º - Os segurados em gozo dos benefícios dos itens I a IV terão também direito ao abono anual, na forma dos artigos 65 a 67 da CLPS.
- O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte não podem ser acumulados com o auxílio-doença, qualquer aposentadoria ou pensão do regime geral de previdência social, sem prejuízo porém dos demais benefícios por ele assegurados.
- O segurado em gozo de aposentadoria especial, por velhice ou por tempo de serviço que voltar a exercer atividade abrangida por este Regulamento poderá fazer jus, em caso de acidente do trabalho, às seguintes prestações:
I - pecúlio por inavalidez;
II - auxílio-acidente;
III - assistência médica;
IV - reabilitação profissional.
§ 1º - Se o acidente acarretar invalidez, o aposentado poderá optar pela transformação da aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.
§ 2º - No caso de morte, será concedida a pensão acidentária, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.
§ 3º - No caso de doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade exercida antes da aposentadoria previdenciária, aplica-se o disposto no artigo 44.