Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 50

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção V - OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 50

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que as conseqüências do acidente não impedem o exercício profissional e que o acidentado apresenta doença incapacitante não relacionada com o trabalho ou com o acidente, será concedido desde logo o auxílio-suplementar, quando cabível, e ao mesmo tempo encaminhado o segurado para habilitação ao benefício previdenciário.

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