Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 36

- Entende-se como salário vigente no dia do acidente e contratado para ser pago por hora, dia ou mês, no mês do acidente, o qual será multiplicado por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, ou por 30 (trinta) quando diário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.

Parágrafo único - Quando a jornada de trabalho não for de 8 (oito) horas diárias, será adotada base de cálculo a ela correspondente.


Art. 37

- No caso de empregado de remuneração variável, no todo ou em parte, e qualquer que seja a causa da variação, e de trabalhador avulso, o valor do benefício de prestação continuada, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples:

I - dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nesse período, mais de 12 (doze) contribuições;

II - dois salários-de-contribuição apurados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o item I, conforme for mais vantajoso, se o segurado contar 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.


Art. 38

- Não serão considerados para o cálculo do valor do benefício os aumentos salariais que excedam os limites legais, nem os voluntariamente concedidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, salvo se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria profissional respectiva.


Art. 39

- Quando a morte do acidentado em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária não resultar do acidente, o valor do benefício vigente na data do óbito servirá de base de cálculo para o da pensão previdenciária.


Art. 40

- Se o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão quando a morte não resultar de acidente do trabalho.


Art. 41

- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o segurado vier a fazer jus a auxílo-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, será mantido concomitantemente com o auxílio-doença.

Parágrafo único - Cessado o auxílio-doença com base em reavaliação médico-pericial, o auxílio-acidente será:

I - cancelado, se for concedida aposentadoria por invalidez em conseqüência do mesmo acidente;

II - mantido se, em conseqüência do novo acidente, não tiver ocorrido agravamento da incapacidade ou for concedido auxílio-suplementar ou aposentadoria por invalidez;

III - somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-contribuição vigente no dia do novo acidente, se deste resultar incapacidade para a atividade então exercida, mas não para outra.


Art. 42

- Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente vier a falecer em conseqüência de outro acidente, o valor desse benefício será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite da legislação previdenciária.


Art. 43

- Quando a duração do benefício for inferior a 1 (um) mês ou houver fração em dias, a importância correspondente a cada dia será de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.


Art. 44

- O aposentado pela legislação previdenciária que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade terá direito à transformação da sua aposentadoria na aposentadoria do artigo 13, bem como ao respectivo pecúlio por invalidez, desde que satisfaça as condições desses benefícios.


Art. 45

- O valor dos benefícios dos itens I a IV do artigo 7º não poderá ser inferior:

I - ao salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado, quando se tratar de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte;

II - a 92% (noventa e dois por cento), a 40% (quarenta por cento) e a 20% (vinte por cento) daquele mesmo salário-mínimo, quando se tratar de auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, respectivamente.


Art. 46

- O acidentado em gozo de benefício por incapacidade nos termos deste Regulamento ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional prescritos e proporcionados pelo INPS, exceto o cirúrgico, que é facultativo.


Art. 47

- Nenhum benefício acidentário de prestação continuada poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto do salário-de-contribuição vigente no País, ressalvado o disposto no artigo 16.


Art. 48

- É vedado o reembolso de despesas relativas a auxílios materiais (prótese, órtese, instrumento de auxílio ou de trabalho) não prescritos nem previamente autorizados pelos serviços próprios do INPS.


Art. 49

- Considera-se como dia do acidente, no caso da doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a data da entrada do pedido de benefício acidentário no INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis.


Art. 50

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que as conseqüências do acidente não impedem o exercício profissional e que o acidentado apresenta doença incapacitante não relacionada com o trabalho ou com o acidente, será concedido desde logo o auxílio-suplementar, quando cabível, e ao mesmo tempo encaminhado o segurado para habilitação ao benefício previdenciário.


Art. 51

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que, além da seqüela do acidente do trabalho já consolidada e por si só impedindo o desempenho profissional, o acidentado apresenta doença incapacitante, sendo cada uma delas e o conjunto passíveis de recuperação e/ou de reabilitação, o auxílio-doença acidentário será mantido até ser alcançado a reabilitação ou reconhecida a invalidez.


Art. 52

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que as conseqüências do acidente impedem o exercício profissional; que há, concomitantemente, doença incapacitante não relacionada com o trabalho ou com o acidente; e que o conjunto, pela soma dos seus componentes ou por algum deles, não oferece possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, será concedida a aposentadoria por invalidez acidentária.