Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 60

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 60

- A contribuição estabelecida no artigo 5º da Lei 5.161, de 21/10/66, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, será de 0,5% (cinco décimos por cento) da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho.

Parágrafo único - O recolhimento da contribuição devida à FUNDACENTRO poderá ser efetuado sob a forma de adiantamento mensal, observados os seguintes critérios:

I - o adiantamento terá como base a estimativa por duodécimos da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho no exercício;

II - o acerto da diferença verificada entre o total dos adiantamentos e o da contribuição devida em face da receita efetivamente realizada será feito trimestralmente pelo INPS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total