Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 59

- A legislação do regime da previdência social do INPS aplica-se subsidiariamente à matéria de que trata este Regulamento.


Art. 60

- A contribuição estabelecida no artigo 5º da Lei 5.161, de 21/10/66, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, será de 0,5% (cinco décimos por cento) da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho.

Parágrafo único - O recolhimento da contribuição devida à FUNDACENTRO poderá ser efetuado sob a forma de adiantamento mensal, observados os seguintes critérios:

I - o adiantamento terá como base a estimativa por duodécimos da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho no exercício;

II - o acerto da diferença verificada entre o total dos adiantamentos e o da contribuição devida em face da receita efetivamente realizada será feito trimestralmente pelo INPS.


Art. 61

- O INPS recolherá 1,25% (um e vinte e cinco centésimos por cento) da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAZ, para aplicação em projetos referentes a equipamentos e instalações destinados à prevenção de acidentes do trabalho, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, ouvida a FUNDACENTRO.


Art. 62

- A aplicação prevista no artigo 61 será feita sob a forma de empréstimo sem juros, sujeito apenas a correção monetária, segundo o valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.


Art. 63

- O INPS manterá registro e controle da gestão econômico-financeira do seguro de acidentes do trabalho.


Art. 64

- As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescreverão em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo do INPS;

II - da entrada do pedido de benefício no INPS, ou do afastamento do trabalho, quando este for posterior àquela, no caso de doença profissional ou do trabalho, o da ciência dada pelo INPS ao acidentado do reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e a doença;

III - em que for reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou a sua agravação.

Parágrafo único - Na hipótese do item II, não sendo reconhecido pelo INPS o nexo causal, o prazo prescricional se contará no exame pericial que comprovar em juízo a enfermidade e o nexo causal.


Art. 65

- Para os efeitos do artigo 53, a empresa será enquadrada na tabela de atividades em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda.


Art. 66

- Durante o período de percepção dos benefícios de que trata este Regulamento, o acidentado conservará todos os direitos perante o INPS, ressalvado o disposto no artigo 8º.


Art. 67

- O segurado que tiver ingressado no regime de que trata a CLPS após completar 60 (sessenta) anos de idade somente fará jus, em caso de acidente do trabalho, à assistência médica de que trata este Regulamento.