Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 28

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Subseção VII - PECÚLIO POR MORTE (Ir para)
Art. 28

- O pecúlio por morte consistirá em um pagamento único correspondente a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.

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