Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 27

- O pecúlio por morte será devido aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.


Art. 28

- O pecúlio por morte consistirá em um pagamento único correspondente a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.