Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Seção II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção V - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (Ir para)
Art. 21- O auxílio-suplementar será devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional constante da relação que constitui o Anexo III, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande permanentemente maior esforço na realização do trabalho.
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