Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 21

- O auxílio-suplementar será devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional constante da relação que constitui o Anexo III, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande permanentemente maior esforço na realização do trabalho.


Art. 22

- O auxílio-suplementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º - O valor do auxílio-doença servirá de base de cálculo para o do auxílio-suplementar se, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

§ 2º - O auxílio-suplementar cessará com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não será incluído no cálculo da pensão por morte acidentária ou previdenciária.


Art. 23

- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o acidentado voltar a fazer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido até a cessação daquele.

Parágrafo único - Cessado o auxílio-doença em decorrência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-suplementar será:

I - cancelado, se for concedido auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez;

II - mantido, se o acidentado não estiver impedido de desempenhar a mesma atividade.


Art. 24

- O auxílio-suplementar será devido na hipótese de lesão decorrente do acidente agravar seqüela anterior, ou se somar a ela, acarretando situação constante do Anexo III.

Parágrafo único - Quando o acidentado apresentar lesão preexistente ao acidente, não será devido auxílio-suplementar em função dela, ainda que ela conste do Anexo III.