Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Seção II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção V - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (Ir para)
Art. 23- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o acidentado voltar a fazer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido até a cessação daquele.
Parágrafo único - Cessado o auxílio-doença em decorrência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-suplementar será:
I - cancelado, se for concedido auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez;
II - mantido, se o acidentado não estiver impedido de desempenhar a mesma atividade.
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