Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
Capítulo II - ACIDENTE E DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO (Ir para)
Seção II - EXTENSÃO DO CONCEITO (Ir para)
Art. 3º- São também considerados como acidente do trabalho:
I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) imprudência, neglicência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou de força maior.
II - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela;
e) no percurso de ida ou volta para o local da refeição em intervalo do trabalho;
III - o acidente sofrido pelo empregado em período destinado a refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o horário deste.
§ 1º - Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída no Anexo I resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o INPS deverá considerá-la como acidente de trabalho.
§ 2º - Não serão considerados para os efeitos do § 1º a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarrete incapacidade para o trabalho.
§ 3º - Não será considerada agravação ou complicação do acidente do trabalho a lesão que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
§ 4º - O disposto no item II, letras [a] e [e], não se aplica ao acidente sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tiver interrompido ou alterado o percurso.
§ 5º - Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o trabalho, ou deste para aqueles.
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