Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 2º

- Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único - Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos deste Regulamento:

I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante da relação que constitui o Anexo I;

II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho;

III - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade.


Art. 3º

- São também considerados como acidente do trabalho:

I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) imprudência, neglicência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outros casos fortuitos ou de força maior.

II - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela;

e) no percurso de ida ou volta para o local da refeição em intervalo do trabalho;

III - o acidente sofrido pelo empregado em período destinado a refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o horário deste.

§ 1º - Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída no Anexo I resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o INPS deverá considerá-la como acidente de trabalho.

§ 2º - Não serão considerados para os efeitos do § 1º a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarrete incapacidade para o trabalho.

§ 3º - Não será considerada agravação ou complicação do acidente do trabalho a lesão que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

§ 4º - O disposto no item II, letras [a] e [e], não se aplica ao acidente sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tiver interrompido ou alterado o percurso.

§ 5º - Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o trabalho, ou deste para aqueles.


Art. 4º

- O acidente do trabalho deverá ser comunicado à empresa imediatamente, quando possível pelo acidentado.


Art. 5º

- A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência.

§ 1º - Quando o acidente causar a morte do segurado, a empresa deverá comunicá-lo também à autoridade policial.

§ 2º - A multa de que trata este artigo será aplicado e cobrada pelo INPS.


Art. 6º

- A comunicação do acidente deverá conter informações minuciosas, inclusive, se for o caso, quanto a registros policiais.

Parágrafo único - Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte, quando em viagem, o acidente será comunicado ao comandante ou responsável, que fará, pelo meio mais rápido, a comunicação de que trata o artigo 5º.