Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 64- As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescreverão em 5 (cinco) anos contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo do INPS;
II - da entrada do pedido de benefício no INPS, ou do afastamento do trabalho, quando este for posterior àquela, no caso de doença profissional ou do trabalho, o da ciência dada pelo INPS ao acidentado do reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e a doença;
III - em que for reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou a sua agravação.
Parágrafo único - Na hipótese do item II, não sendo reconhecido pelo INPS o nexo causal, o prazo prescricional se contará no exame pericial que comprovar em juízo a enfermidade e o nexo causal.
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