Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Seção III - ASSISTÊNCIA MÉDICA (Ir para)
Art. 32- Na localidade onde o INPS não dispuser de recurso médicos, próprios ou contratados, a empresa prestará ao acidentado, direta ou indiretamente, assistência médica de emergência, promovendo a sua remoção, quando indicada.
§ 1º - Entende-se por assistência médica de emergência, para os efeitos deste artigo, aquela de que o acidentado necessite até que o INPS assuma a responsabilidade do atendimento.
§ 2º - O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo, até limites compatíveis com os padrões locais de atendimento.
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