Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 29

- O INPS prestará assistência médica ao acidentado, em caráter obrigatório e desde o momento do acidente.

Parágrafo único - A assistência médica de que trata este artigo compreenderá, conforme o caso, a prestação, em regime ambulatorial ou hospitalar, de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, assim como, quando indispensável, a remoção do acidentado.


Art. 30

- Se o acidentado, por motivos médicos tiver de se deslocar da localidade onde resida, sua remoção e hospedagem, bem como, quando imprescindível, as do seu acompanhante, ficarão a cargo do INPS.


Art. 31

- Para os efeitos do disposto nos artigos 29 e 30, o INPS poderá contratar serviços de terceiros, inclusive da própria empresa.

Parágrafo único - A remuneração dos serviços prestados pela empresa, mediante convênio com o INPS consistirá na devolução de percentagem, fixada pelo MPAS, da quantia correspondente à contribuição para o seguro de acidente do trabalho.


Art. 32

- Na localidade onde o INPS não dispuser de recurso médicos, próprios ou contratados, a empresa prestará ao acidentado, direta ou indiretamente, assistência médica de emergência, promovendo a sua remoção, quando indicada.

§ 1º - Entende-se por assistência médica de emergência, para os efeitos deste artigo, aquela de que o acidentado necessite até que o INPS assuma a responsabilidade do atendimento.

§ 2º - O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo, até limites compatíveis com os padrões locais de atendimento.


Art. 33

- Quando a perda ou a redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese, este será fornecido pelo INPS, independentemente das prestações cabíveis.

§ 1º - O INPS, mediante parecer da sua autoridade competente, custeará a reparação ou a substituição do aparelho de prótese desgastado pelo uso normal.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, a órtose e o instrumento de auxílio ou de trabalho equiparam-se à prótese.