Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 24

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Subseção V - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR (Ir para)
Art. 24

- O auxílio-suplementar será devido na hipótese de lesão decorrente do acidente agravar seqüela anterior, ou se somar a ela, acarretando situação constante do Anexo III.

Parágrafo único - Quando o acidentado apresentar lesão preexistente ao acidente, não será devido auxílio-suplementar em função dela, ainda que ela conste do Anexo III.

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