Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 10

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Subseção I - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 10

- O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 12.

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