Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 68

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 68

- As tarifações individuais em vigor concedidas com base nos critérios estabelecidos no art. 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.784, de 28/11/67, serão mantidas até 31 de dezembro de 1976.

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