Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 35

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção IV - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 35

- O INPS poderá promover, sob sua responsabilidade, estágio de acidentado reabilitando em empresa, para treinamento ou adaptação, sem encargos previdencários para a empresa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ocorrendo acidente relacionado com o trabalho do estagiário, a lesão será considerada como agravação do acidente.

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