Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 34

- O acidentado que, em conseqüência do acidente, se tornar incapaz para o exercício da sua atividade será submetido, quando necessário e indicado, a programa de reabilitação profissional.

Parágrafo único - A reabilitação profissional do acidentado obedecerá às normas gerais que forem expedidas pelo MPAS.


Art. 35

- O INPS poderá promover, sob sua responsabilidade, estágio de acidentado reabilitando em empresa, para treinamento ou adaptação, sem encargos previdencários para a empresa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ocorrendo acidente relacionado com o trabalho do estagiário, a lesão será considerada como agravação do acidente.