Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
Capítulo IV - CUSTEIO (Ir para)
Seção II - ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 54- A contribuição para o seguro de acidentes do trabalho será recolhida juntamente com as contribuições devidas à previdência social e nos mesmos prazos.
Parágrafo único - O recolhimento a menor, ainda que por erro no enquadramento de que trata o § 3º do artigo 53, sujeitará a empresa às cominações legais.
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