Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 54

- A contribuição para o seguro de acidentes do trabalho será recolhida juntamente com as contribuições devidas à previdência social e nos mesmos prazos.

Parágrafo único - O recolhimento a menor, ainda que por erro no enquadramento de que trata o § 3º do artigo 53, sujeitará a empresa às cominações legais.


Art. 55

- Compete ao INPS fiscalizar e tornar efetiva a arrecadação de qualquer importância referente ao seguro de acidente do trabalho.


Art. 56

- A falta do recolhimento, na época própria, da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho sujeitará o responsável às cominações da legislação previdenciária.