Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 61

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 61

- O INPS recolherá 1,25% (um e vinte e cinco centésimos por cento) da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAZ, para aplicação em projetos referentes a equipamentos e instalações destinados à prevenção de acidentes do trabalho, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, ouvida a FUNDACENTRO.

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