Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 20

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Subseção IV - AUXÍLIO-ACIDENTE (Ir para)
Art. 20

- O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º - O valor do auxílio-doença servirá de base de cálculo para o do auxílio-acidente se, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferidos pelo acidentado.

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