Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)
- O auxílio-acidente será devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para a atividade que exercia na época do acidente, mas não para outra.
- O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
§ 1º - O valor do auxílio-doença servirá de base de cálculo para o do auxílio-acidente se, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferidos pelo acidentado.