Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 51

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção V - OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 51

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que, além da seqüela do acidente do trabalho já consolidada e por si só impedindo o desempenho profissional, o acidentado apresenta doença incapacitante, sendo cada uma delas e o conjunto passíveis de recuperação e/ou de reabilitação, o auxílio-doença acidentário será mantido até ser alcançado a reabilitação ou reconhecida a invalidez.

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