Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Seção II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 16- O valor da aposentadoria por invalidez será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) se o aposentado, em conseqüência do acidente, necessitar de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar numa das situações constantes da relação que constitui o Anexo II.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado e não será incorporado ao valor da pensão.
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