Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 13

- A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Parágrafo único - Quando a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença, este cessará no dia do início daquela.


Art. 14

- Quando a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida deste logo, a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença, sem prejuízo da assistência médica devida ao acidentado.


Art. 15

- O valor mensal da aposentadoria por invalidez será igual ao do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Se o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.


Art. 16

- O valor da aposentadoria por invalidez será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) se o aposentado, em conseqüência do acidente, necessitar de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar numa das situações constantes da relação que constitui o Anexo II.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado e não será incorporado ao valor da pensão.