Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 37

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção V - OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 37

- No caso de empregado de remuneração variável, no todo ou em parte, e qualquer que seja a causa da variação, e de trabalhador avulso, o valor do benefício de prestação continuada, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples:

I - dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nesse período, mais de 12 (doze) contribuições;

II - dois salários-de-contribuição apurados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o item I, conforme for mais vantajoso, se o segurado contar 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.

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