Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 44

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção V - OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 44

- O aposentado pela legislação previdenciária que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade terá direito à transformação da sua aposentadoria na aposentadoria do artigo 13, bem como ao respectivo pecúlio por invalidez, desde que satisfaça as condições desses benefícios.

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